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A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a redação dos artigos 578 e 587, da CLT, tornando facultativo o pagamento da contribuição sindical. Segue abaixo o inteiro teor dos citados artigos:
Artigo 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Artigo 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
È o pagamento da Contribuição que permite ao Sindicato, Federação e Confederação continuar defendendo os interesses empresariais, na busca por condições mais justas para conduzirmos nossos negócios.
É recolhida anualmente mediante GRCS-Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, com cálculo baseado no capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, e que se encontra no link Serviços.
O valor arrecadado (de acordo com os artigos 588 e 589 da CLT) é dividido da seguinte forma):
60% é destinada para o Sindicato,
15% para a Federação,
5% para a Confederação e
20% ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Pague sem multas e juros. Telefone para contato: 3222-9305
Quitar a Contribuição Sindical é investir na valorização da categoria
FONTE: Ascom